SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
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REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
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O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição conferida pelo disposto no art. 11, inciso III,
alínea "b", da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, aprovado pelo Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e considerando a
necessidade de classificar as Entidades Turfísticas ("Jockeys Clubs") em
Hipódromos, com Volta Fechada ou Cancha Reta, e em Categorias, em conformidade como os
critérios estabelecidos no relatório da Comissão instituída pela Portaria SARC nº 78,
de 25 de março de 2001, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Classificação das Entidades Turfísticas, por
Categorias, conforme determina o art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 2º Determinar que todas as Entidades Turfísticas sejam classificadas como
Hipódromos de Volta Fechada ou Cancha Reta.
I - definir como Hipódromos de Volta Fechada aqueles que tenham um comprimento de
pista superior a 1000 (mil) metros e ovalada, classificando-os nas categorias
"A", "B", "C" e "D";
II - definir como Hipódromos de Cancha Reta aqueles que tenham um comprimento de pista
no mínimo 700 (setecentos) metros em reta, classificando-os nas categorias "A",
"B" e "C".
Parágrafo único. A classificação em categorias será efetuada com fulcro nos
seguintes requisitos:
Carta Patente, Infra-estrutura dos Hipódromos, Comunicação, Controle de
"Anti-Doping", Operacionalização e Movimento Geral de Apostas, além do
atendimento das regulamentações específicas por parte das Entidades Turfísticas.
Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Entidades
Turfísticas se adeqüem às normas estabelecidas no Regulamento. O não-cumprimento
poderá resultar na alteração da categoria da Entidade Turfística ou na cassação da
Carta Patente.
Art. 4º Estabelecer a revisão da classificação das Entidades Turfísticas
anualmente.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação.
RINALDO JUNQUEIRA DE BARROS
ANEXO
REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS EM CATEGORIAS
Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Entidade Turfística os
Hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos, com exploração de apostas.
Art. 2º A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a
expedição de Carta Patente, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
M A PA .
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA idenficará as Entidades Turfísticas como Hipódromos de Volta
Fechada ou de Cancha Reta.
§ 1º Hipódromos de Volta Fechada são aqueles que têm um comprimento de pista
superior a 1000 (mil) metros e ovalada, classificando-os nas categorias "A",
"B", "C" e "D".
§ 2º Hipódromos de Cancha Reta são aqueles que têm o comprimento superior a 700
(setecentos) metros em reta, classificando-os nas categorias "A", "B"
e "C".
Art. 4º O Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal, da Secretaria
de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, reclassificará os Hipódromos considerando seus desempenhos no ano
anterior, a partir dos seguintes critérios:
I - infra-estrutura;
II - comunicação;
III - operacionalização;
IV - controle antidoping;
V - movimento geral de apostas.
Art. 5º A Pontuação para Classificação dos Hipódromos com pista de Volta Fechada
será considerada em conformidade com a Tabela de Pontuação a seguir:
PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE ENTIDADES TURFÍSTICAS.
ITEM |
CRITÉRIO |
PONTOS |
I |
Infra-estrutura do hipódromo |
0 a 4000 |
II |
Comunicação |
0 a 0004 |
III |
Operacionalização |
0 a 0200 |
IV |
Controle antidoping |
0 a 2000 |
IV |
Movimento Geral de Apostas - MGA |
0 a 0080 |
XVI |
TOTAL MÁXIMO DE PONTOS |
6.284 |
§ 1º Classificação dos Hipódromos com Pista com Volta Fechada será efetuada pelo
total de pontos obtidos, conforme tabela a seguir:
CATEGORIAS DOS HIPÓDROMOS
CLASSIFICAÇÃO |
PONTOS |
Categoria "A" |
> 5.000 |
Categoria "B" |
4.999 a 3.000 |
Categoria "C" |
2.999 a 1.000 |
Categoria "D" |
999 a 100 |
§ 2º O Hipódromo que obtiver valor menor que cem pontos será desclassificado.
Art. 6º A pontuação para Classificação dos Hipódromos de Cancha Reta será
considerada de conformidade com a Tabela a seguir:
PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE HIPÓDROMOS DE CANCHA RETA
ITEM |
CRITÉRIO |
PONTOS |
I |
Infra-estrutura do hipódromo |
0 a 800 |
II |
Comunicação |
0 a 004 |
III |
Operacionalização |
0 a 500 |
IV |
Controle Doping |
0 a 500 |
IV |
Movimento Geral de Apostas - MGA |
0 a 080 |
XVI |
TOTAL MÁXIMO DE PONTOS |
1.884 |
§ 1º Classificação dos Hipódromos de Cancha Reta será efetuada pelo total de
pontos obtidos, conforme a tabela a seguir:
CATEGORIA DOS HIPÓDROMOS
CLASSIFICAÇÃO |
PONTOS |
Categoria "A" |
>1.000 |
Categoria "B" |
999 a 500 |
Categoria "C" |
499 a 50 |
§ 2º O Hipódromo que obtiver valor menor que cinqüenta pontos será
desclassificado.
Art. 7º Os critérios para pontuação das entidades turfísticas com vistas ao
estabelecimento de sua classificação são os constantes do anexo desta Instrução
Normativa.
Art. 8º Em consonância com o previsto no art. 7º, da Lei n º 7.291, de 1984, não
será classificado como Hipódromo aquele que tiver Carta Patente Provisória emitida há
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º Os Hipódromos enquadrados nos arts. e seus parágrafos anteriores terão até
180 (cento e oitenta) dias para solicitar nova Carta Patente Provisória, desde que
cumpram as exigências mínimas previstas no art. 11 deste Regulamento.
Art. 10. Será considerado de Cancha Reta aquele Hipódromo que tenha unicamente uma
pista reta, com no mínimo 700 (setecentos) metros de comprimento e que atenda as
exigências previstas no art. 11 deste Regulamento.
Art. 11. Não serão classificadas Entidades Turfísticas os Hipódromos os quais não
apresentarem as seguintes condições mínimas:
I - terreno próprio;
II - pistas com as respectivas cercas e pisos;
III - casas de apostas para as diversas modalidades;
IV - "paddock" com 6(seis) boxes no mínimo;
V - sala de pesagem dos profissionais;
VI - sanitários para o público e para os profissionais;
VII - assistência veterinária durante as corridas;
VIII - assistência médica durante as corridas;
IX - sistema de apregoação de rateios;
X - partidor automático;
XI - serviço de alto-falantes;
XII - arquibancada coberta;
XIII - serviço de antidoping próprio ou em convênio.
Art. 12. A classificação e reclassificação, após vistoria e sugestão da comissão
técnica específica, serão aprovadas pelo Diretor do Departamento de Fomento e
Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
- SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 13. Os Hipódromos, para fins de classificação, ficam obrigados a prestar, aos
servidores incumbidos da fiscalização, todos os esclarecimentos de que necessitem, bem
como lhes exibir, quando solicitados para exame de perícia, os documentos, livros,
comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos, julgados necessários
para exame da ação fiscalizadora, conforme art. 72, do Decreto nº 96.993/88, que
regulamenta a Lei nº 7.291/84.
Art. 14. Os Hipódromos, em conformidade com o art. 73, do Decreto nº 96.993, de 1988,
que regulamenta a Lei nº 7.291, de 1984,
ficam obrigados a remeter ao Departamento de
Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
relatório mensal com as seguintes indicações:
I - número de corridas realizadas;
II - total de apostas de cada reunião;
III - total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários,
criadores e profissionais do turfe;
IV - movimento geral de apostas;
V - percentual de retiradas feitas, em cada modalidade e apostas, pela sociedade
promotora de corridas.
Art. 15. O Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da
Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, terá como único interlocutor, para assuntos técnicos,
o Presidente da Comissão de Corridas dos Hipódromos.
Art. 16. É proibida a participação de eqüídeos de quaisquer procedências em
corridas de cavalos, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico e
Desempenho e do Certificado de Propriedade.
Parágrafo único. O Certificado de Registro Genealógico e Desempenho, bem como o
Certificado de Propriedade conterão, obrigatoriamente, informações atualizadas pela
Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corridas - ABCPCC,
quanto ao proprietário e ao desempenho animal.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL - DFPA
CRITÉRIO PARA PONTUAÇÃO DOS JOCKEY'S CLUBS
ITENS
AVALIADOS |
PISTA OVAL |
CANCHA RETA |
PONTOS ESTABELECIDOS |
PONTOS ESTABELECIDOS |
INFRAESTRUTURA |
99 |
99 |
ARQUIBANCADA |
17 |
17 |
NÚMERO |
1 |
1 |
ALVENARIA |
5 |
5 |
MADEIRA |
3 |
3 |
COBERTURA |
5 |
5 |
SANITÁRIOS |
1 |
1 |
RESTAURANTE |
1 |
1 |
CAPACIDADE |
1 POR CADA 1000
PESSOAS |
1 POR CADA 1000
PESSOAS |
BAR |
1 |
1 |
HOSPITAL VETERINÁRIO |
10 |
10 |
PISTAS |
17 |
17 |
GRAMA |
5 |
5 |
AREIA |
5 |
5 |
COMPRIMENTO |
1 A CADA 500 METROS |
1 ACADA 500 METROS |
CERCA CONCRETO/ MADEIRA. |
5 |
5 |
CERCA MADEIRA/MADEIRA |
2 |
2 |
CAPACIDADE |
1 POR CADA ANIMAL |
1 POR CADA ANIMAL |
ILUMINAÇÃO |
5 |
5 |
PARTIDOR |
- |
- |
NÚMERO |
1 POR BOX |
1 POR BOX |
PHOTOCHART |
5 |
5 |
CRONÔMETRO ELETRÔNICO |
5 |
5 |
CRONÔMETRO MANUAL |
2 |
2 |
PADDOCK |
3 |
3 |
AMBULATÓRIO |
1 POR BOX |
1 POR BOX |
ASSIST. PROFISSIONAIS |
1 POR PROFISSIONAL |
1 POR PROFISSIONAL |
SAUNA |
1 |
1 |
AMBULÂNCIA |
1 |
1 |
MÉDICO PLANTONISTA |
1 POR PROFISSIONAL |
1 POR PROFISSIONAL |
SALA DE PESAGEM |
1 |
1 |
ESCOLA DE APRENDIZES |
5 |
5 |
VILA HÍPICA |
- |
- |
NÚMERO DE BOXES |
1 POR BOX |
1 POR BOX |
ANIMAIS ALOJADOS |
1 POR ANIMAL |
1 POR ANIMAL |
TRÂNSITO |
22 |
22 |
HOSPITAL |
5 |
5 |
ADMINISTRAÇÃO |
2 |
2 |
CONTROLE DE A.I.E. |
10 |
10 |
OUTRAS DOENÇAS |
5 |
5 |
TREINAMENTO |
10 |
10 |
PISCINA |
5 |
5 |
RAIA AUXILIAR |
5 |
5 |
COMUNICAÇÃO |
5 |
5 |
INTERNA |
2 |
2 |
AUTO FALANTE |
1 |
1 |
CIRCUITO DE TV |
1 |
1 |
EXTERNA |
2 |
2 |
RÁDIO |
1 |
1 |
TELEVISÃO |
1 |
1 |
REVISTAS |
1 |
1 |
OPERACIONALIZAÇÃO |
62 |
62 |
REUNIÕES POR MÊS |
- |
- |
Nº DE REUNIÕES |
10 POR REUNIÃO |
10 POR REUNIÃO |
Nº DE PÁREOS |
1 POR PÁREO |
1 POR PÁREO |
COMISSÃO DE TURFE |
- |
- |
Nº DE MEMBROS |
1 POR MEMBRO |
1 POR MEMBRO |
PROFISSIONAIS DE TURFE |
- |
- |
Nº DE JOQUEIS |
1 POR PROFISSIONAL |
1 POR PROFISSIONAL |
Nº DE APRENDIZES |
1 POR PROFISSIONAL |
1 POR PROFISSIONAL |
Nº DE TREINADORES |
1 POR PROFISSIONAL |
1 POR PROFISSIONAL |
Nº DE CAVALARIÇOS |
1 POR PROFISSIONAL |
1 POR PROFISSIONAL |
ENTURMAÇÃO |
50 |
50 |
IDADE E Nº VITÓRIAS |
5 |
5 |
IDADE E SOMAS GANHAS |
5 |
5 |
PÁREOS DE LEILÕES |
5 |
5 |
PESOS ESPECIAIS |
5 |
5 |
IDADES DIFERENTES |
5 |
5 |
HANDICAP |
5 |
5 |
LISTED RACE |
5 |
5 |
PROVAS DE GRUPO 1 |
5 |
5 |
PROVAS DE GRUPO 2 |
5 |
5 |
PROVAS DE GRUPO 3 |
5 |
5 |
ÁRBITROS |
- |
- |
CHEGADA E SAÍDA |
1 POR ÁRBRITO |
1 POR ÁRBRITO |
RESULTADOS |
12 |
12 |
VÍDEO |
5 |
5 |
ELETRÔNICO |
5 |
5 |
PEDRA |
2 |
2 |
APOSTAS |
- |
- |
MODALIDADE |
1 POR MODALIDADE |
1 POR MODALIDADE |
CONTROLE DE DOPING |
230 |
230 |
LAB. PRÓPRIO/CONVÊNIO |
230 |
230 |
NOS VENCEDORES |
50 |
50 |
2 PRIMEIROS COLOCADOS |
50 |
50 |
POR AMOSTRAGEM |
20 |
20 |
NO FAVORITO/FRACASSO |
50 |
50 |
NA PARELHA DO VENC. |
50 |
50 |
A CRITÉRIO DA COMISSÃO |
10 |
10 |
MOVIMENTO GERAL APOSTAS |
155 |
155 |
ATÉ R$10,000,00 |
5 |
5 |
ATÉ R$100.000,00 |
10 |
10 |
ATÉ R$500.000,00 |
20 |
20 |
ATÉ R$1.000.000,00 |
40 |
40 |
ACIMA DE R$1.000.000,00 |
80 |
80 |
(Of. El. nº 475/GM)
D.O.U., 31/12/2001