Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 13/2002
31/12/2001

SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

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REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

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O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição conferida pelo disposto no art. 11, inciso III, alínea "b", da Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pelo Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, e considerando a necessidade de classificar as Entidades Turfísticas ("Jockeys Clubs") em Hipódromos, com Volta Fechada ou Cancha Reta, e em Categorias, em conformidade como os critérios estabelecidos no relatório da Comissão instituída pela Portaria SARC nº 78, de 25 de março de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Classificação das Entidades Turfísticas, por Categorias, conforme determina o art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 2º Determinar que todas as Entidades Turfísticas sejam classificadas como Hipódromos de Volta Fechada ou Cancha Reta.

I - definir como Hipódromos de Volta Fechada aqueles que tenham um comprimento de pista superior a 1000 (mil) metros e ovalada, classificando-os nas categorias "A", "B", "C" e "D";

II - definir como Hipódromos de Cancha Reta aqueles que tenham um comprimento de pista no mínimo 700 (setecentos) metros em reta, classificando-os nas categorias "A", "B" e "C".

Parágrafo único. A classificação em categorias será efetuada com fulcro nos seguintes requisitos:

Carta Patente, Infra-estrutura dos Hipódromos, Comunicação, Controle de "Anti-Doping", Operacionalização e Movimento Geral de Apostas, além do atendimento das regulamentações específicas por parte das Entidades Turfísticas.

Art. 3º Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Entidades Turfísticas se adeqüem às normas estabelecidas no Regulamento. O não-cumprimento poderá resultar na alteração da categoria da Entidade Turfística ou na cassação da Carta Patente.

Art. 4º Estabelecer a revisão da classificação das Entidades Turfísticas anualmente.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação.

RINALDO JUNQUEIRA DE BARROS

ANEXO

REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS EM CATEGORIAS

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Entidade Turfística os Hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos, com exploração de apostas.

Art. 2º A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição de Carta Patente, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - M A PA .

Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA idenficará as Entidades Turfísticas como Hipódromos de Volta Fechada ou de Cancha Reta.

§ 1º Hipódromos de Volta Fechada são aqueles que têm um comprimento de pista superior a 1000 (mil) metros e ovalada, classificando-os nas categorias "A", "B", "C" e "D".

§ 2º Hipódromos de Cancha Reta são aqueles que têm o comprimento superior a 700 (setecentos) metros em reta, classificando-os nas categorias "A", "B" e "C".

Art. 4º O Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, reclassificará os Hipódromos considerando seus desempenhos no ano anterior, a partir dos seguintes critérios:

I - infra-estrutura;

II - comunicação;

III - operacionalização;

IV - controle antidoping;

V - movimento geral de apostas.

Art. 5º A Pontuação para Classificação dos Hipódromos com pista de Volta Fechada será considerada em conformidade com a Tabela de Pontuação a seguir:

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE ENTIDADES TURFÍSTICAS.

ITEM CRITÉRIO PONTOS
I Infra-estrutura do hipódromo 0 a 4000
II Comunicação 0 a 0004
III Operacionalização 0 a 0200
IV Controle antidoping 0 a 2000
IV Movimento Geral de Apostas - MGA 0 a 0080
XVI TOTAL MÁXIMO DE PONTOS 6.284

§ 1º Classificação dos Hipódromos com Pista com Volta Fechada será efetuada pelo total de pontos obtidos, conforme tabela a seguir:

CATEGORIAS DOS HIPÓDROMOS

CLASSIFICAÇÃO PONTOS
Categoria "A" > 5.000
Categoria "B" 4.999 a 3.000
Categoria "C" 2.999 a 1.000
Categoria "D" 999 a 100

§ 2º O Hipódromo que obtiver valor menor que cem pontos será desclassificado.

Art. 6º A pontuação para Classificação dos Hipódromos de Cancha Reta será considerada de conformidade com a Tabela a seguir:

PONTUAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE HIPÓDROMOS DE CANCHA RETA

ITEM CRITÉRIO PONTOS
I Infra-estrutura do hipódromo 0 a 800
II Comunicação 0 a 004
III Operacionalização 0 a 500
IV Controle Doping 0 a 500
IV Movimento Geral de Apostas - MGA 0 a 080
XVI TOTAL MÁXIMO DE PONTOS 1.884

§ 1º Classificação dos Hipódromos de Cancha Reta será efetuada pelo total de pontos obtidos, conforme a tabela a seguir:

CATEGORIA DOS HIPÓDROMOS

CLASSIFICAÇÃO PONTOS
Categoria "A" >1.000
Categoria "B" 999 a 500
Categoria "C" 499 a 50

§ 2º O Hipódromo que obtiver valor menor que cinqüenta pontos será desclassificado.

Art. 7º Os critérios para pontuação das entidades turfísticas com vistas ao estabelecimento de sua classificação são os constantes do anexo desta Instrução Normativa.

Art. 8º Em consonância com o previsto no art. 7º, da Lei n º 7.291, de 1984, não será classificado como Hipódromo aquele que tiver Carta Patente Provisória emitida há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 9º Os Hipódromos enquadrados nos arts. e seus parágrafos anteriores terão até 180 (cento e oitenta) dias para solicitar nova Carta Patente Provisória, desde que cumpram as exigências mínimas previstas no art. 11 deste Regulamento.

Art. 10. Será considerado de Cancha Reta aquele Hipódromo que tenha unicamente uma pista reta, com no mínimo 700 (setecentos) metros de comprimento e que atenda as exigências previstas no art. 11 deste Regulamento.

Art. 11. Não serão classificadas Entidades Turfísticas os Hipódromos os quais não apresentarem as seguintes condições mínimas:

I - terreno próprio;

II - pistas com as respectivas cercas e pisos;

III - casas de apostas para as diversas modalidades;

IV - "paddock" com 6(seis) boxes no mínimo;

V - sala de pesagem dos profissionais;

VI - sanitários para o público e para os profissionais;

VII - assistência veterinária durante as corridas;

VIII - assistência médica durante as corridas;

IX - sistema de apregoação de rateios;

X - partidor automático;

XI - serviço de alto-falantes;

XII - arquibancada coberta;

XIII - serviço de antidoping próprio ou em convênio.

Art. 12. A classificação e reclassificação, após vistoria e sugestão da comissão técnica específica, serão aprovadas pelo Diretor do Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 13. Os Hipódromos, para fins de classificação, ficam obrigados a prestar, aos servidores incumbidos da fiscalização, todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como lhes exibir, quando solicitados para exame de perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos, julgados necessários para exame da ação fiscalizadora, conforme art. 72, do Decreto nº 96.993/88, que regulamenta a Lei nº 7.291/84.

Art. 14. Os Hipódromos, em conformidade com o art. 73, do Decreto nº 96.993, de 1988, que regulamenta a Lei nº 7.291, de 1984, ficam obrigados a remeter ao Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, relatório mensal com as seguintes indicações:

I - número de corridas realizadas;

II - total de apostas de cada reunião;

III - total de prêmios pagos, em cada reunião, separadamente, a proprietários, criadores e profissionais do turfe;

IV - movimento geral de apostas;

V - percentual de retiradas feitas, em cada modalidade e apostas, pela sociedade promotora de corridas.

Art. 15. O Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal - DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo - SARC, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, terá como único interlocutor, para assuntos técnicos, o Presidente da Comissão de Corridas dos Hipódromos.

Art. 16. É proibida a participação de eqüídeos de quaisquer procedências em corridas de cavalos, sem a apresentação do Certificado de Registro Genealógico e Desempenho e do Certificado de Propriedade.

Parágrafo único. O Certificado de Registro Genealógico e Desempenho, bem como o Certificado de Propriedade conterão, obrigatoriamente, informações atualizadas pela Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corridas - ABCPCC, quanto ao proprietário e ao desempenho animal.


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE FOMENTO E FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO ANIMAL - DFPA
CRITÉRIO PARA PONTUAÇÃO DOS JOCKEY'S CLUBS

ITENS AVALIADOS PISTA OVAL CANCHA RETA
PONTOS ESTABELECIDOS PONTOS ESTABELECIDOS
INFRAESTRUTURA 99 99
ARQUIBANCADA 17 17
NÚMERO 1 1
ALVENARIA 5 5
MADEIRA 3 3
COBERTURA 5 5
SANITÁRIOS 1 1
RESTAURANTE 1 1
CAPACIDADE 1 POR CADA 1000 PESSOAS 1 POR CADA 1000 PESSOAS
BAR 1 1
HOSPITAL VETERINÁRIO 10 10
PISTAS 17 17
GRAMA 5 5
AREIA 5 5

COMPRIMENTO

1 A CADA 500 METROS

1 ACADA 500 METROS

CERCA CONCRETO/ MADEIRA. 5 5
CERCA MADEIRA/MADEIRA 2 2

CAPACIDADE

1 POR CADA ANIMAL 1 POR CADA ANIMAL
ILUMINAÇÃO 5 5
PARTIDOR - -

NÚMERO

1 POR BOX 1 POR BOX
PHOTOCHART 5 5
CRONÔMETRO ELETRÔNICO 5 5
CRONÔMETRO MANUAL 2 2
PADDOCK 3 3
AMBULATÓRIO 1 POR BOX 1 POR BOX
ASSIST. PROFISSIONAIS 1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL
SAUNA 1 1
AMBULÂNCIA 1 1

MÉDICO PLANTONISTA

1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL
SALA DE PESAGEM 1 1
ESCOLA DE APRENDIZES 5 5
VILA HÍPICA - -
NÚMERO DE BOXES 1 POR BOX 1 POR BOX
ANIMAIS ALOJADOS 1 POR ANIMAL 1 POR ANIMAL
TRÂNSITO 22 22
HOSPITAL 5 5
ADMINISTRAÇÃO 2 2
CONTROLE DE A.I.E. 10 10
OUTRAS DOENÇAS 5 5
TREINAMENTO 10 10
PISCINA 5 5
RAIA AUXILIAR 5 5
COMUNICAÇÃO 5 5
INTERNA 2 2
AUTO FALANTE 1 1
CIRCUITO DE TV 1 1
EXTERNA 2 2
RÁDIO 1 1
TELEVISÃO 1 1
REVISTAS 1 1
OPERACIONALIZAÇÃO 62 62
REUNIÕES POR MÊS - -
Nº DE REUNIÕES 10 POR REUNIÃO 10 POR REUNIÃO
Nº DE PÁREOS 1 POR PÁREO 1 POR PÁREO
COMISSÃO DE TURFE - -
Nº DE MEMBROS 1 POR MEMBRO 1 POR MEMBRO
PROFISSIONAIS DE TURFE - -
Nº DE JOQUEIS 1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL
Nº DE APRENDIZES 1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL
Nº DE TREINADORES 1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL
Nº DE CAVALARIÇOS 1 POR PROFISSIONAL 1 POR PROFISSIONAL
ENTURMAÇÃO 50 50
IDADE E Nº VITÓRIAS 5 5
IDADE E SOMAS GANHAS 5 5
PÁREOS DE LEILÕES 5 5
PESOS ESPECIAIS 5 5
IDADES DIFERENTES 5 5
HANDICAP 5 5
LISTED RACE 5 5
PROVAS DE GRUPO 1 5 5
PROVAS DE GRUPO 2 5 5
PROVAS DE GRUPO 3 5 5
ÁRBITROS - -

CHEGADA E SAÍDA

1 POR ÁRBRITO 1 POR ÁRBRITO
RESULTADOS 12 12
VÍDEO 5 5
ELETRÔNICO 5 5
PEDRA 2 2
APOSTAS - -

MODALIDADE

1 POR MODALIDADE 1 POR MODALIDADE
CONTROLE DE DOPING 230 230
LAB. PRÓPRIO/CONVÊNIO 230 230
NOS VENCEDORES 50 50
2 PRIMEIROS COLOCADOS 50 50
POR AMOSTRAGEM 20 20
NO FAVORITO/FRACASSO 50 50
NA PARELHA DO VENC. 50 50
A CRITÉRIO DA COMISSÃO 10 10
MOVIMENTO GERAL APOSTAS 155 155
ATÉ R$10,000,00 5 5
ATÉ R$100.000,00 10 10
ATÉ R$500.000,00 20 20
ATÉ R$1.000.000,00 40 40
ACIMA DE R$1.000.000,00 80 80

(Of. El. nº 475/GM)

D.O.U., 31/12/2001