MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE MARÇO DE 2009
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do
Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446,
de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do
Processo nº 21000.008165/2008-65, resolve:
.Art. 1º Aprovar o regulamento para o registro dos estabelecimentos industriais, para
fins de produção e comercialização de sêmen equídeo junto ao MAPA, na forma dos
Anexos à presente Instrução Normativa.
.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de
sua publicação.
.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 52, de 27 de setembro de 2006.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXO I
REGULAMENTO PARA REGISTRO DE CENTROS DE COLETA E PROCESSAMENTO, PARA FINS DE PRODUÇÃO
E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN EQUÍDEO
TÍTULO I
DO REGISTRO DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE, DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, DA OBTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DO
REGISTRO
Seção I
Da Obrigatoriedade do Registro
Art. 1º Os Centros de Coleta e Processamento de Sêmen - CCPS Equídeo, que mantém
animais para a coleta e processamento industrial de sêmen, devem ser registrados junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Parágrafo único. Fica dispensado do registro o CCPS que coleta sêmen para uso
exclusivo nos animais do seu plantel.
Seção II
Dos Documentos Necessários
Art. 2º Para a obtenção do registro, o CCPS Equídeo deverá apresentar ao MAPA
cópia dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade
privada ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição,
quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa;
II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III- comprovante de Inscrição Estadual;
IV - planta de localização com indicação de todas as instalações e dependências
do CCPS Equídeo com as coordenadas geográficas e indicação das estradas, rodovias,
cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização das
estruturas;
V - planta baixa com indicação de todas as instalações e dependências do CCPS
Equídeo, em escala compatível com a visualização das estruturas;
VI - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos
tecnológicos e higiênico-sanitários a serem adotados noCCPS Equídeo;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária - CRMV, para o médico veterinário Responsável Técnico do
CCPS.
§ 1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do CCPS Equídeo devem
estar registrados no órgão competente;
§ 2º Qualquer alteração no contrato social, na ata de constituição da sociedade
ou na declaração de funcionamento do CCPS Equídeo deve ser comunicada à
Superintendência Federal de Agricultura - SFA.
§ 3º Qualquer alteração na planta de localização ou na planta baixa do CCPS
Equídeo registrado deve ser submetida à prévia aprovação do MAPA.
§ 4º A substituição do Responsável Técnico do CCPS deve ser imediatamente
informada à SFA com a apresentação da ART do substituto.
Seção III
Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro
Art. 3º Para a obtenção do registro do CCPS devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o proprietário ou o representante legal do CCPS Equído deve requerer o registro
junto à SFA, na forma do Anexo II, desta Instrução Normativa;
II - o requerimento, acompanhado da documentação de que trata o art. 2º deste Anexo,
deve ser protocolado junto à SFA da Unidade da Federação onde se localiza o
estabelecimento;
III - a SFA enviará um Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina
Veterinária, para inspecionar o CCPS Equídeo;
IV - a SFA emitirá o Certificado de Registro do CCPS Equído, considerando o resultado
da inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário.
Seção IV
Do Cancelamento do Registro
Art. 4º O cancelamento do registro do CCPS Equídeo poderá ocorrer por:
I - solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento; ou
II - por decisão da autoridade competente, desde que motivada no descumprimento da
legislação vigente;
§ 1º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do
representante legal do estabelecimento deverá ser realizado por meio de requerimento
dirigido à SFA, da Unidade Federativa que concedeu o registro, na forma do Anexo III,
desta Instrução Normativa.
§ 2º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do MAPA será
formalizado por meio de processo administrativo na SFA da Unidade Federativa que concedeu
o registro, e decidido pelo órgão central do MAPA.
Art. 5º O CCPS Equídeo que tiver o seu registro cancelado deve informar ao MAPA o
estoque da produção de sêmen existente, com a identificação dos seus doadores de
sêmen.
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO
DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da localização do Estabelecimento
Art. 6º O CCPS Equídeo deve ser construído em área delimitada, não sujeita a
alagamento ou qualquer outra condição adversa que possa interferir com a saúde e
bem-estar dos animais ou com a qualidade do produto.
Seção II
Das Instalações
Art. 7º O CCPS Equídeo deve possuir as seguintes instalações:
I - Unidade Laboratorial dividida em:
a) Sala de Manipulação de Sêmen com óculo com dupla porta, para recepção do
material coletado;
b) Sala de Lavagem e Esterilização de Material com áreas definidas para ambas as
atividades;
II - Unidade de Coleta de Sêmen, provida de sistema de contenção que assegure o
bem-estar dos animais e a proteção dos funcionários e com área definida para a lavagem
e preparo de material utilizado na coleta de sêmen;
III - Unidade de Alojamento dos Doadores de Sêmen, com instalações que assegurem as
condições de bem-estar dos animais e evitem o contato direto com outros animais;
IV - Unidade Administrativa, sem comunicação direta com as demais unidades do CCPS
Equídeo;
V - Vestiário, para uso exclusivo dos funcionários do CCPS Eqüídeo; e
VI - Banheiro.
§ 1º As salas que compõem a Unidade Laboratorial deverão ser revestidas com
material de fácil higienização e protegidas contra a entrada de insetos e outros
animais.
§ 2º A Sala de Lavagem e Esterilização de Material é dispensável em CCPS Equídeo
que utiliza material esterilizado de outros laboratórios.
§ 3º Não será permitida a realização de testes laboratoriais de diagnóstico de
doenças transmissíveis na Unidade Laboratorial, bem como nas demais dependências do
CCPS Equídeo.
Seção III
Das Exigências para Funcionamento
Art. 8º Para o funcionamento, o CCPS Equídeo deve possuir:
I - arquivos contendo a descrição de todos os processos tecnológicos e procedimentos
higiênico-sanitários adotados na Unidade Laboratorial, Unidade de Coleta de Sêmen
e na Unidade de Alojamento dos doadores de sêmen;
II - fluxo operacional estabelecido, entre e dentro de suas instalações, com objetivo
de preservar as condições higiênico-sanitárias do processo de produção, a qualidade
e identidade do produto, a segurança dos funcionários e o bem-estar dos animais;
III - medidas higiênico-sanitárias estabelecidas para os funcionários que realizam a
coleta e o processamento do sêmen;
IV - medidas higiênico-sanitárias para o ingresso de pessoas, veículos e material
permanente e de consumo;
V - programa de controle de pragas; e
VI - sistema de escoamento para as águas utilizadas nos trabalhos de limpeza.
TÍTULO II
DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN
CAPÍTULO I
DOS ANIMAIS DESTINADOS A PRODUÇÃO DE SÊMEN
Seção I
Da Inscrição de Reprodutor
Art. 9º Todo equídeo destinado à produção de sêmen que ingressar no CCPS deve ser
inscrito no MAPA e nessa ocasião será requerida a cópia dos seguintes documentos:
I - Certificado de Registro Genealógico Definitivo (RGD) ou do Certificado Especial de
Genealogia de Desempenho Funcional - CEGDF;
II - parecer de conformidade zootécnica, conforme determinação do MAPA;
III - genotipagem ou tipagem sanguínea;
IV - Certificado Andrológico, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa; e
V - Atestado Sanitário, na forma do Anexo V, desta Instrução Normativa.
Seção II
Dos Procedimentos para Inscrição de Reprodutor
Art. 10. Para a inscrição de equídeo como doador de sêmen, devem ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - o Responsável Técnico pelo CCPS deverá fazer requerimento dirigido à SFA,
solicitando a inscrição do reprodutor, conforme o modelo estabelecido no Anexo VI, desta
Instrução Normativa;
II - o requerimento e a documentação de que trata o art. 9º deste Anexo deverão ser
protocolados na SFA da Unidade Federativa, onde se localiza o CCPS interessado; e
III - A SFA emitirá o Certificado de Inscrição do reprodutor como doador de sêmen
após a análise da documentação.
Seção III
Do Cancelamento da Inscrição de Reprodutor
Art. 11. O cancelamento da inscrição do eqüídeo como doador de sêmen, deve ser
realizado quando, por qualquer motivo, o animal se afastar do CCPS.
§ 1º O cancelamento na inscrição do reprodutor será realizado pela SFA, mediante
solicitação do responsável técnico pelo CCPS equídeo, na forma do Anexo VII, desta
Instrução Normativa.
§ 2º O reprodutor que obtiver o cancelamento de sua inscrição deverá, por ocasião
de seu retorno, solicitar nova inscrição, nos termos dos arts. 9º e 10, deste Anexo.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN E DO CONTROLE DA PRODUÇÃO
Seção I
Da Identificação do Sêmen
Art. 12. O sêmen processado deve ser envasado em embalagens identificadas com:
I - nome ou número de registro do CCPS Equídeo no MAPA;
II - nome do doador do sêmen;
III - número do RGD ou do CEGDF do doador do sêmen;
IV- código da raça, quando se tratar de raça pura;
V - número da partida correspondente à data do processamento;
VI - volume da dose; e
VII - validade, quando se tratar de sêmen resfriado.
Seção II
Do Controle da Produção
Art. 13. Para o controle da produção, o CCPS Equídeo deve:
I - manter arquivos com informações referentes à origem, data de ingresso e de
saída dos reprodutores;
II - manter no CCPS arquivos com resultados de exames sanitários requeridos para a
coleta de sêmen;
III - manter no CCPS arquivos contendo as informações referentes à coleta e
processamento de sêmen equídeo, na forma do Anexo VIII, desta Instrução Normativa; e
IV - encaminhar à SFA, num prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Semestral de
Produção e Comercialização de Sêmen, na forma do Anexo IX, desta Instrução
Normativa;
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO DO SÊMEN
Art. 14. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen obtido em estabelecimento
registrado e de reprodutores inscritos no MAPA com a finalidade de comércio.
Art. 15. O CCPS deve disponibilizar ao consumidor as seguintes informações sobre o
sêmen:
I - volume da dose em ml;
II - motilidade progressiva em percentagem;
III - vigor em escala de 0-5;
IV - defeitos totais em percentagem;
V - defeitos maiores em percentagem; e
VI - número de espermatozóides por dose.
ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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D.O.U., 26/03/2009 - Seção 1