Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 6/2009
26/03/2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE MARÇO DE 2009

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.008165/2008-65, resolve:

.Art. 1º Aprovar o regulamento para o registro dos estabelecimentos industriais, para fins de produção e comercialização de sêmen equídeo junto ao MAPA, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 52, de 27 de setembro de 2006.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I

REGULAMENTO PARA REGISTRO DE CENTROS DE COLETA E PROCESSAMENTO, PARA FINS DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN EQUÍDEO

TÍTULO I

DO REGISTRO DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE, DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, DA OBTENÇÃO E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Seção I

Da Obrigatoriedade do Registro

Art. 1º Os Centros de Coleta e Processamento de Sêmen - CCPS Equídeo, que mantém animais para a coleta e processamento industrial de sêmen, devem ser registrados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Fica dispensado do registro o CCPS que coleta sêmen para uso exclusivo nos animais do seu plantel.

Seção II

Dos Documentos Necessários

Art. 2º Para a obtenção do registro, o CCPS Equídeo deverá apresentar ao MAPA cópia dos seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa;

II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III- comprovante de Inscrição Estadual;

IV - planta de localização com indicação de todas as instalações e dependências do CCPS Equídeo com as coordenadas geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização das estruturas;

V - planta baixa com indicação de todas as instalações e dependências do CCPS Equídeo, em escala compatível com a visualização das estruturas;

VI - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos tecnológicos e higiênico-sanitários a serem adotados noCCPS Equídeo;

VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, para o médico veterinário  Responsável Técnico do CCPS.

§ 1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do CCPS Equídeo devem estar registrados no órgão competente;

§ 2º Qualquer alteração no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do CCPS Equídeo deve ser comunicada à Superintendência Federal de Agricultura - SFA.

§ 3º Qualquer alteração na planta de localização ou na planta baixa do CCPS Equídeo registrado deve ser submetida à prévia aprovação do MAPA.

§ 4º A substituição do Responsável Técnico do CCPS deve ser imediatamente informada à SFA com a apresentação da ART do substituto.

Seção III

Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro

Art. 3º Para a obtenção do registro do CCPS devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o proprietário ou o representante legal do CCPS Equído deve requerer o registro junto à SFA, na forma do Anexo II, desta Instrução Normativa;

II - o requerimento, acompanhado da documentação de que trata o art. 2º deste Anexo, deve ser protocolado junto à SFA da Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento;

III - a SFA enviará um Fiscal Federal Agropecuário, com formação em Medicina Veterinária, para inspecionar o CCPS Equídeo;

IV - a SFA emitirá o Certificado de Registro do CCPS Equído, considerando o resultado da inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário.

Seção IV

Do Cancelamento do Registro

Art. 4º O cancelamento do registro do CCPS Equídeo poderá ocorrer por:

I - solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento; ou

II - por decisão da autoridade competente, desde que motivada no descumprimento da legislação vigente;

§ 1º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento deverá ser realizado por meio de requerimento dirigido à SFA, da Unidade Federativa que concedeu o registro, na forma do Anexo III, desta Instrução Normativa.

§ 2º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do MAPA será formalizado por meio de processo administrativo na SFA da Unidade Federativa que concedeu o registro, e decidido pelo órgão central do MAPA.

Art. 5º O CCPS Equídeo que tiver o seu registro cancelado deve informar ao MAPA o estoque da produção de sêmen existente, com a identificação dos seus doadores de sêmen.

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Da localização do Estabelecimento

Art. 6º O CCPS Equídeo deve ser construído em área delimitada, não sujeita a alagamento ou qualquer outra condição adversa que possa interferir com a saúde e bem-estar dos animais ou com a qualidade do produto.

Seção II

Das Instalações

Art. 7º O CCPS Equídeo deve possuir as seguintes instalações:

I - Unidade Laboratorial dividida em:

a) Sala de Manipulação de Sêmen com óculo com dupla porta, para recepção do material coletado;

b) Sala de Lavagem e Esterilização de Material com áreas definidas para ambas as atividades;

II - Unidade de Coleta de Sêmen, provida de sistema de contenção que assegure o bem-estar dos animais e a proteção dos funcionários e com área definida para a lavagem e preparo de material utilizado na coleta de sêmen;

III - Unidade de Alojamento dos Doadores de Sêmen, com instalações que assegurem as condições de bem-estar dos animais e evitem o contato direto com outros animais;

IV - Unidade Administrativa, sem comunicação direta com as demais unidades do CCPS Equídeo;

V - Vestiário, para uso exclusivo dos funcionários do CCPS Eqüídeo; e

VI - Banheiro.

§ 1º As salas que compõem a Unidade Laboratorial deverão ser revestidas com material de fácil higienização e protegidas contra a entrada de insetos e outros animais.

§ 2º A Sala de Lavagem e Esterilização de Material é dispensável em CCPS Equídeo que utiliza material esterilizado de outros laboratórios.

§ 3º Não será permitida a realização de testes laboratoriais de diagnóstico de doenças transmissíveis na Unidade Laboratorial, bem como nas demais dependências do CCPS Equídeo.

Seção III

Das Exigências para Funcionamento

Art. 8º Para o funcionamento, o CCPS Equídeo deve possuir:

I - arquivos contendo a descrição de todos os processos tecnológicos e procedimentos higiênico-sanitários adotados na Unidade Laboratorial, Unidade de  Coleta de Sêmen e na Unidade de Alojamento dos doadores de sêmen;

II - fluxo operacional estabelecido, entre e dentro de suas instalações, com objetivo de preservar as condições higiênico-sanitárias do processo de produção, a qualidade e identidade do produto, a segurança dos funcionários e o bem-estar dos animais;

III - medidas higiênico-sanitárias estabelecidas para os funcionários que realizam a coleta e o processamento do sêmen;

IV - medidas higiênico-sanitárias para o ingresso de pessoas, veículos e material permanente e de consumo;

V - programa de controle de pragas; e

VI - sistema de escoamento para as águas utilizadas nos trabalhos de limpeza.

TÍTULO II

DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN

CAPÍTULO I

DOS ANIMAIS DESTINADOS A PRODUÇÃO DE SÊMEN

Seção I

Da Inscrição de Reprodutor

Art. 9º Todo equídeo destinado à produção de sêmen que ingressar no CCPS deve ser inscrito no MAPA e nessa ocasião será requerida a cópia dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro Genealógico Definitivo (RGD) ou do Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional - CEGDF;

II - parecer de conformidade zootécnica, conforme determinação do MAPA;

III - genotipagem ou tipagem sanguínea;

IV - Certificado Andrológico, na forma do Anexo IV, desta Instrução Normativa; e

V - Atestado Sanitário, na forma do Anexo V, desta Instrução Normativa.

Seção II

Dos Procedimentos para Inscrição de Reprodutor

Art. 10. Para a inscrição de equídeo como doador de sêmen, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o Responsável Técnico pelo CCPS deverá fazer requerimento dirigido à SFA, solicitando a inscrição do reprodutor, conforme o modelo estabelecido no Anexo VI, desta Instrução Normativa;

II - o requerimento e a documentação de que trata o art. 9º deste Anexo deverão ser protocolados na SFA da Unidade Federativa, onde se localiza o CCPS interessado; e

III - A SFA emitirá o Certificado de Inscrição do reprodutor como doador de sêmen após a análise da documentação.

Seção III

Do Cancelamento da Inscrição de Reprodutor

Art. 11. O cancelamento da inscrição do eqüídeo como doador de sêmen, deve ser realizado quando, por qualquer motivo, o animal se afastar do CCPS.

§ 1º O cancelamento na inscrição do reprodutor será realizado pela SFA, mediante solicitação do responsável técnico pelo CCPS equídeo, na forma do Anexo VII, desta Instrução Normativa.

§ 2º O reprodutor que obtiver o cancelamento de sua inscrição deverá, por ocasião de seu retorno, solicitar nova inscrição, nos termos dos arts. 9º e 10, deste Anexo.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN E DO CONTROLE DA PRODUÇÃO

Seção I

Da Identificação do Sêmen

Art. 12. O sêmen processado deve ser envasado em embalagens identificadas com:

I - nome ou número de registro do CCPS Equídeo no MAPA;

II - nome do doador do sêmen;

III - número do RGD ou do CEGDF do doador do sêmen;

IV- código da raça, quando se tratar de raça pura;

V - número da partida correspondente à data do processamento;

VI - volume da dose; e

VII - validade, quando se tratar de sêmen resfriado.

Seção II

Do Controle da Produção

Art. 13. Para o controle da produção, o CCPS Equídeo deve:

I - manter arquivos com informações referentes à origem, data de ingresso e de saída dos reprodutores;

II - manter no CCPS arquivos com resultados de exames sanitários requeridos para a coleta de sêmen;

III - manter no CCPS arquivos contendo as informações referentes à coleta e processamento de sêmen equídeo, na forma do Anexo VIII, desta Instrução Normativa; e

IV - encaminhar à SFA, num prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Semestral de Produção e Comercialização de Sêmen, na forma do Anexo IX, desta Instrução Normativa;

CAPÍTULO III

DA COMERCIALIZAÇÃO DO SÊMEN

Art. 14. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen obtido em estabelecimento registrado e de reprodutores inscritos no MAPA com a finalidade de comércio.

Art. 15. O CCPS deve disponibilizar ao consumidor as seguintes informações sobre o sêmen:

I - volume da dose em ml;

II - motilidade progressiva em percentagem;

III - vigor em escala de 0-5;

IV - defeitos totais em percentagem;

V - defeitos maiores em percentagem; e

VI - número de espermatozóides por dose.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

D.O.U., 26/03/2009 - Seção 1